Se engana quem pensa que basta ter uma “super” idéia cultural.
A lei Rouanet é bastante criteriosa e todo tramite,desde a inscrição até a aprovação, obedece a um rigoroso processo de adequação ao que dispõe a lei.
Seu projeto precisa ter objetivos claros e justificados. Alem disso, há critérios indispensáveis para a obtenção de bons resultados, como por exemplo, medidas de acessibilidade claramente definidas e orçamento coerente com os valores praticados pelo mercado.
Tudo será justificado, um a um, tanto na inscrição do projeto, quanto na prestação de contas.
É importante manter documentos e prestação de contas em dia, atendendo todos os critérios exigidos pela lei.
Fique atento!
O caminho para a aprovação começa na elaboração e adequação da idéia ao que a Lei Rouanet prescreve.
O proponente deve ter dados precisos e orçamento adequado a valores realistas e vigentes na data da inscrição do projeto.
Obedecido o passo a passo de inscrição através do Sistema Salic, se aprovado, o projeto recebe o numero de registro, chamado de PRONAC, que funciona como um “CPF” do projeto, e é ele quem identifica tanto a aprovação, como o enquadramento.
A melhor opção de enquadramento, tanto para o proponente quanto para o patrocinador, é o Art.18, pois nele existe a dedução de 100% do valor investido do imposto de renda devido.
Aprovado, o proponente, que é o “dono do projeto” está apto a buscar patrocinadores e captar recursos de mais de 107.000 empresas em todo país.
Qual a diferença entre projetos aprovados dentro do artigo 18 e do artigo 26?
A maior diferença consiste quanto a possibilidade de isenção fiscal.
É importante entender que projetos enquadrados em ambos os artigos podem ter sucesso em suas captações, uma vez que o processo de captação não é afetado pelo enquadramento.
Contudo, há empresas que optam por patrocinar apenas projetos aprovados pelo art. 18 exclusivamente em razão do abatimento fiscal.
Por outro lado, existem empresas que valorizam mais a função cultural e as contrapartidas que receberão, como por exemplo, a divulgação da marca, o público alvo que o projeto atingirá, as políticas e valores institucionais que são refletidos pelo projeto patrocinado.
Por isso é sempre importante ter planos de contrapartidas bem definidos, que facilitem ao patrocinador visualizar todas as vantagens existentes, além da dedução fiscal em si.
Projetos aprovados dentro do artigo 18, Art.18, possuem dedução de 100% do valor investido do imposto de renda devido.
É uma conta fácil: Imagine que a empresa X deve pagar R$ 10 milhões de Imposto de renda. Através da Lei Rouanet, ela poderá incentivar até R$ 400 mil (que corresponde a 4% do imposto devido) e obter o abatimento do valor na próxima declaração. Na prática, o investimento sai de graça.
Dessa forma, quando um projeto é aprovado pelo artigo 18, existe a possibilidade de abater 100% do valor incentivado. A empresa que incentivou (patrocinou) os R$ 400 mil, na declaração seguinte pagará R$ 400 mil a menos.
Já os projetos aprovados no art. 26, contam com uma diferença principal, relacionada com o abatimento: Se no artigo 18, o valor do desconto na próxima declaração é de 100% do patrocínio, no artigo 26, o total varia de 30 a 70%.
Aqui as pessoas físicas e jurídicas ainda podem oferecer 6 e 4% do IR, respectivamente, a diferença ocorre na fase de abatimento na próxima declaração, onde o valor não atinge 100%. Nesses casos, as pessoas físicas abatem até 60% do montante oferecido e as jurídicas, 30%, no caso de patrocínio (quando há contrapartida ao doador), e 40% em caso de doação.
Na pratica: Imagine que a empresa Y deve pagar R$ 10 milhões de Imposto de renda. Se ele patrocinar um projeto com R$ 400 mil, na próxima declaração ele poderá realizar um abatimento de 30% do montante, o que corresponde a R$ 120 mil.
O que diferencia se um projeto será aprovado no art. 18 ou no art. 26 é o segmento cultural no qual a realização se encaixa. A regulamentação desses segmentos esta na própria lei Rouanet. O que não recair no artigo 18, será contemplado pelo artigo 26.
Aqui não se trata de uma avaliação “pessoal” dos avaliadores do Ministério da Cultura, mas de uma aplicação decorrente daquilo que a lei ordena.